Em 12/05/2021 foi iniciado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos Declaratórios protocolados no RE nº 574.706 pela Fazenda Nacional com a pretensão de buscar o posicionamento do Tribunal não só em relação à identificação de qual o ICMS seria excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, se o recolhido, o apurado ou o destacado na nota fiscal, como também, a modulação dos efeitos para o fim de restringir a eficácia da decisão para momento futuro.
A ministra relatora Cármen Lúcia, ao acolher parcialmente o recurso, fixou a tese com repercussão geral no sentido de permitir que o ICMS destacado na nota fiscal de saída seja excluído da base de cálculo para fins de incidência daquelas contribuições sociais. Todavia, a decisão teria eficácia somente a partir da data da realização da sessão de julgamento do RE nº 574.706, ou seja, a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. No voto, destacou a ministra a importância de assegurar a efetividade da segurança jurídica das relações. Após o voto da relatora a sessão foi suspensa.
No dia seguinte, em 13.05.2021, foi dado continuidade ao julgamento e, por maioria de votos, aproximadamente depois de treze anos da data do ingresso do Recurso Extraordinário no Supremo, foi julgado o recurso, prevalecendo o voto da relatora. Finalmente, está julgada a “tese do século”. A partir de março de 2017 deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal de saída. Todavia, para as ações protocoladas em momento anterior a 03.2017 será preservado o período de restituição nos últimos cinco anos.
Essa decisão trouxe um certo alívio para as empresas que aguardavam uma definição da Corte Maior para prosseguirem com maior segurança no levantamento dos seus créditos tributários.
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(*) Mestranda pela Universidade Federal de Sergipe em Constitucionalização do Direito; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/BA; Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal – CARF indicada pela FIES; Ex-membro do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe indicada pela FIES. Sócia-fundadora da Carvalho Cruz Advocacia