A pensão alimentícia, normalmente, é paga pelo pai ao filho. Ela serve para cobrir gastos com alimentação, saúde, lazer, moradia, transporte, vestuário e educação.
Assim, ela é um direito do filho quando os pais não convivem juntos, seja porque optaram pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, seja porque nunca tiveram um relacionamento, uma vez que ele não é independente financeiramente.
Desse modo, um dos objetivos da pensão alimentícia é garantir o sustento e uma vida digna ao menor cujos pais não são casados ou não vivam em união estável.
A pensão alimentícia constitui um direito e possui algumas características específicas.
Uma delas é que a pensão é um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser transferido para outra pessoa de modo algum, nem por herança. Logo, só quem pode receber a pensão é a pessoa que tem direito a ela e só quem deve pagá-la é o alimentante.
No caso de menores de idade, o dinheiro normalmente é depositado na conta bancária do guardião legal da criança.
Por ser um direito personalíssimo, a pensão não pode ser transferida ou cedida a outra pessoa, não importando os motivos para tal. Assim, quando uma criança recebe pensão do pai e vem a óbito, o direito à pensão encerra-se com ela, não podendo ser transferido à mãe. Ou seja, o óbito do filho encerra a obrigação do pagamento de pensão.
Caso a mãe continue a receber o dinheiro, em casos nos quais o pagamento da pensão é descontado na folha de pagamento do pai, por exemplo, ela está sujeita a devolver os valores.
Inclusive, quando o dinheiro da pensão é descontado diretamente na folha de pagamento, é interessante abrir um processo de exoneração de pensão, uma vez que apenas uma ordem judicial encerra o desconto do valor da conta do credor, para evitar futuros transtornos.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos