A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou às prestadoras de serviços de telecomunicações a implantação de novas medidas para impedir a realização de chamadas curtas, com menos de três segundos, que causam perturbação ao consumidor e geram reclamações.
O objetivo da Agência é combater o excesso de ligações que importunam a população em geral e que contrariam a Lei Geral de Telecomunicações, que estabelece o dever do usuário dos serviços de telecomunicações de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-se neste regramento aqueles agentes que se utilizam dos serviços de telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de serviço.
Para aperfeiçoar os mecanismos de combate a este problema, a Agência publicará novo Despacho Decisório a respeito do tema, que produzirá efeitos até 30 de abril de 2023.
O novo Despacho está consolidado em três pilares de atuação. Preocupa-se em manter um teto de volume de chamadas por acesso; busca estimular a eficiência dos usuários ao utilizarem as redes de telecomunicações; além de criar regras que darão mais transparência à sociedade acerca dos responsáveis pela originação de chamadas, especialmente das empresas de telesserviços ofensoras.
A nova cautelar mantém o entendimento da anterior (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO) de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Determina às 26 prestadoras de serviços de telecomunicações abrangidas pela medida que, a partir de 3 de novembro de 2022, identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal das pessoas jurídicas que:
I – gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de acesso em um dia; ou
II – gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de chamadas curtas represente proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de uma de suas filiais. Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro meio que assegure a ciência dos interessados.
Do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores.
O Despacho Decisório determina que, no prazo de 60 dias, as prestadoras de serviços de telecomunicações que façam uso de recursos de numeração disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta de consulta por meio da qual seja possível a identificação do titular dos códigos de acesso de telefones fixos e móveis detidos por pessoas jurídicas.
A ferramenta será gratuita para o público em geral e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade. A consulta deverá permitir conhecer, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário, acompanhados da indicação da prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o código de acesso consultado.
Além disso, a Anatel divulgará, mensalmente, a lista dos maiores usuários ofensores em termos de chamadas curtas, após a consolidação em distintas redes de prestadoras de telecomunicações das chamadas realizadas, com o objetivo de dar transparência e controle social
Durante a vigência do despacho, a prestadoras deverão encaminhar à Agência os seguintes relatórios, com periodicidade quinzenal:
I – Relatório de bloqueio: contendo identificação (nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais critérios motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, com discriminação por código de acesso ou CNPJ, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;
II – Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede;
III – Relatório de maiores ofensores: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.
As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial.
O descumprimento das medidas impostas pelo Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50 milhões (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento.
Desde a edição do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, houve forte redução na realização de chamadas curtas, de até 3 segundos: registrou-se queda de 3,8 bilhões para 2,8 bilhões de chamadas curtas, entre a semana do despacho (5 a 11 de junho) e a semana do dia 2 a 8 de outubro. Equivale dizer que 16,3 bilhões de chamadas curtas deixaram de ser realizadas entre o início da vigência da cautelar e 8 de outubro.
Durante esse período, foram bloqueados 282 usuários. Foram realizados 121 pedidos de desbloqueio por 86 empresas, dos quais 79 foram deferidos.
A nova medida cautelar é mais uma iniciativa da Anatel para evitar o telemarketing abusivo. No final de 2021, a Agência determinou a obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 pelas empresas de telemarketing, de modo a permitir que o consumidor pudesse identificar o chamador e decidir atender, ou não, a ligação. Desde 8 de junho de 2022, todas as empresas de telemarketing que ofertem produtos e serviços devem utilizar o código 0303.
Em 2019, a Agência atuou em medidas de corregulação em relação ao setor de telecomunicações para o desenvolvimento de um “Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing”, implementando diretrizes, tais como, a limitação das chamadas a horários adequados e a vedação da prática de ligações abusivas.
Posteriormente, foi realizada a implementação, em conjunto com as operadoras do setor, da plataforma NãoMePerturbe, trazendo a possibilidade aos consumidores que não desejam receber ligações da oferta de produtos ou serviços de restringir as chamadas de tal natureza oriundas das empresas que aderiram à plataforma. Desde o seu lançamento, a plataforma NãoMePerturbe já recebeu o cadastro de 4,6 milhões de usuários.
Fonte e foto: Anatel
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