Uma liminar do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, concedida na última quinta-feira (5/5), suspendeu o pagamento de auxílio-moradia retroativo autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) no Processo Administrativo 2015/239, em trâmite na Corte sergipana. A decisão trata de valores retroativos referentes ao período de 25/10/2006 a 29/12/2011, além de diferenças de parcelas pagas de 01/01/12 a 15/09/2014.
O questionamento relatado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001896-49.2016.2.00.0000 diz respeito à definição do prazo prescricional para requisição das parcelas retroativas ainda não recebidas. O autor do pedido alega que o Art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que teria amparado o direito ao auxílio-moradia, possui natureza autorizativa e condicionada à edição de lei.
No caso de Sergipe, a primeira lei a prever o pagamento do auxílio seria a Lei 216, de 29 de dezembro de 2011. Dessa forma, para o autor do procedimento, apenas com a entrada em vigor da Lei Estadual 216, publicada em 6 de janeiro de 2012, o pagamento de auxílio-moradia estaria regulamentado no estado, inclusive para efeitos de contagem de prazos prescricionais.
Para o conselheiro-relator do PCA, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o pagamento indevido de retroativos de auxílio-moradia aos magistrados sergipanos justifica a concessão da liminar requerida e a suspensão dos pagamentos até a análise final do Conselho sobre o procedimento.
“O debate jurídico ao derredor do pagamento do auxílio-moradia e suas repercussões, como é o caso dos pagamentos retroativos, é matéria controversa e de grande relevância, merecedora ipso facto de uma análise acurada e criteriosa por parte deste Conselho”, avalia o conselheiro Allemand em sua decisão. A suspensão do pagamento dos retroativos, segundo o conselheiro, também não representaria qualquer prejuízo aos magistrados no que diz respeito ao pagamento de seus vencimentos mensais, o que contribui para a concessão da liminar.
Além da suspensão do pagamento dos retroativos, a decisão do conselheiro determina que seja colhido parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ para subsidiar a decisão final do Conselho. O órgão deverá estimar o impacto orçamentário do pagamento dos retroativos e verificar a existência de previsão orçamentária para o pagamento na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Agência CNJ de Notícias
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