Por Valtênio Paes de Oliveira (*)
Recentemente, aqui neste site, publicamos o texto Combate à violência escolar: dever de todos, porém com profissionais qualificados, e firmamos opinião sobre ações de órgãos públicos contra a prática de violência escolar. Em 24.04.2024, o decreto do presidente da República número 12.006, instituíra o Sistema de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas – SNAVE – regulamentando a lei 14.634 de 02.08.2023. Nos últimos meses, o Conselho Municipal de Educação de Aracaju – CONMEA – vinha discutindo o tema, resultando numa contribuição exemplar através da Nota Técnica 002/2024.
O decreto presidencial estabelecera que o SNAVE atuará, prioritariamente, “na produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar; sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar; promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz; prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno. Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional”.
A Nota Técnica 002/2024/CONMEA do Conselho Municipal de Educação de Aracaju – CONMEA –, após um criterioso arrazoado, recomenda às escolas de sua jurisdição:
“1- adotarem medidas que minimizem ações de violência, a partir do princípio da mediação, conciliação e cultura de paz;
2 – promoverem a formação contínua adequada à comunidade escolar para a democracia, a educação para a paz e os direitos humanos, a prevenção da violência e a criação de um clima pacífico e saudável que favoreça uma boa convivência escolar;
3 – implementarem ações no sentido de prevenir e combater a violência, com vistas ao fortalecimento de vínculos na comunidade escolar;
4 – proporcionarem à comunidade escolar ações que sensibilizem para a conscientização sobre a Cultura de Paz;
5 – instituirem Núcleos de Mediação, Conciliação e Cultura de Paz no interior das escolas”.
Tanto a rede pública como a particular podem implementar nos seus regimentos escolares tais mecanismos administrativos e pedagógicos. O Congresso Nacional bem que poderia votar modificação na LDB do ensino determinando a obrigatoriedade da existência de núcleos de mediação, conciliação e cultura de paz com profissionais especificamente qualificados, nos estabelecimentos escolares.
Tal procedimento não impede, concorrentemente, que os sistemas de ensino e escolas assim procedam imediatamente. A dimensão da gravidade impõe aos gestores e legisladores a obrigação de agirem pedagogicamente, antes que os órgãos repressivos se arvorem em ações equivocadas.
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