Com atraso de mais de uma década, e resultado da aprovação da lei 14.533/23 pelo Congresso, instituiu-se a Política Nacional de Educação Digital (PNED).
“a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis”.
Nela se propõe inclusão digital, educação escolar digital, capacitação e especialização digital e pesquisa e desenvolvimento (P&D) em tecnologias da informação, além de comunicação (TICCs) com eixos estruturantes. É o que determina seu artigo primeiro.
Instituições do ensino regular no país, alunos, gestores e profissionais do magistério, deverão obedecê-la por força da alteração da lei 9394/96 que traça as diretrizes do ensino no Brasil. Estratégias de competências digitais, ferramentas on line, treinamentos, facilitação ao acesso, infraestrutura e certificações serão prioridades da PNED.
Pelo que consta na nova lei a educação digital escolar objetiva:
“garantir a inserção da educação digital nos ambientes escolares” em todos os níveis e modalidades estimulando do letramento digital até “aprendizagem de computação, programação, robótica e outras competências digitais”.
Assim, as escolas públicas e particulares, de todos os níveis, devem oferecer tais conteúdos em seus currículos regulares para a comunidade estudantil.
Continuando, o legislador abarcou na Educação Digital Escolar o mundo digital, a cultura digital, os direitos digitais e a tecnologia assistiva, especificando suas abrangências. Tal determinação obriga todas as instituições de ensino promoverem ações, em suas jurisdições, para a oferta de disciplinas e cursos nesta especificidade, tanto para estudantes como para atualização de profissionais do magistério e funcionários.
O dever do Estado, para com a educação escolar pública, agora também deve ser efetivado mediante:
“educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas”.
Conforme preceitua o inciso XII do artigo 4º da atual |LDB do ensino modificação por força desta nova legislação. Currículos e metodologias deverão ser modificados.
Antes tarde do que nunca. Obrigação das escolas públicas ou particulares – do fundamental à pós-graduação – em adaptarem seus currículos para incluírem tais determinações está formalizada. Cobrar e fiscalizar o cumprimento é dever de todos(as) e em especial, pais, conselhos escolares, conselhos de educação, instituições representativas das categorias, deputados e vereadores. O vigor de uma norma legal se alimenta da ação política da população.
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(*) Valtênio Paes de Oliveira é professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.