Criticado nas redes sociais por ter mantido em liberdade os acusados de terem matado o empresário e jornalista Igor Faro, o juiz Paulo Henrique Vaz Fidalgo divulgou uma nota, através da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, explicando porque não analisou os pedidos de prisão, feitos pela Polícia Civil, na noite da sexta-feira,4, logo após que os acusados foram presos.
O juiz argumenta que “a autoridade policial não comprovou que o não cumprimento das medidas no Plantão Noturno inviabilizaria a realização da internação e da prisão em outro momento, não tendo sequer abordado esse fato em seu pedido.”
Igor Faro era empresário e jornalista. Na noite do dia 25 de outubro, em frente ao Bar Salomé, de sua propriedade, no bairro Atalaia, ele foi morto a tiros por duas pessoas que tentavam lhe roubar o celular. As imagens gravadas pelas câmeras espalhadas na rua, mostram o momento que Igor é abordado pelos marginais, que depois disparam os tiros que o mataram.
Na tarde sexta-feira, 4, a polícia apreendeu um menor de 16 anos, que confessou o crime, e também Vinicius de Souza Macedo, 30 anos. O delegado geral da Polícia Civil, Alessandro Vieira, postou nas redes sociais que a instituição cumpriu a parte dela – identificando e prendendo os acusados – e comentou que o juiz “entendeu por bem não apreciar os pedidos, por considerar que a causa não exigia a celeridade para demandar o plantão judiciário”. Mas acrescentou que iria tentar, com outro juiz, autorização para recolher os acusados pelo latrocínio que teve repercussão nacional.
Veja, na íntegra, a nota divulgada pelo Tribunal de Justiça com as explicações do juiz Paulo Henrique Vaz Fidalgo:
1. O processo tramita em segredo de justiça;
2. Em sua decisão, o magistrado registrou que os pedidos da autoridade policial não preencheram os requisitos previstos no art. 8º da Resolução 27/2015, que trata da tramitação dos processos no Plantão Noturno;
3. Segundo o Juiz, a autoridade policial não demonstrou em nenhum momento a impossibilidade de requerer a internação provisória e a prisão preventiva durante o expediente normal ou mesmo no plantão diurno;
4. O magistrado destacou ainda que a autoridade policial não apresentou qualquer justificativa para que os pedidos fossem feitos durante o plantão Noturno e não durante o expediente normal, tendo se restringido a narrar os fatos de forma que se enquadrassem nos requisitos da internação e prisão, sem se preocupar, no entanto, em demonstrar também que os pedidos atendiam as exigências do art. 8º da Resolução 27/2015 do TJSE;
5. O Juiz entendeu que os pedidos poderiam ter sido apresentados durante o expediente normal ou no plantão diurno, não restando demonstrada a urgência para a apreciação da medida justamente no Plantão Noturno;
6. Segundo o magistrado, a autoridade policial não comprovou que o não cumprimento das medidas no Plantão Noturno inviabilizaria a realização da internação e da prisão em outro momento, não tendo sequer abordado esse fato em seu pedido.
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