Por João Valença (*)
A improbidade administrativa é um ato ilícito caracterizado pela conduta inadequada por agentes públicos ou outros envolvidos que cause prejuízos à administração pública. Esta prática está prevista na Lei 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, e é dividida de três maneiras:
Enriquecimento ilícito;
Atos que causem prejuízos ao erário;
Atos que violem os princípios da administração pública.
Acontece quando um agente público utiliza-se de seu cargo ou atividade para adquirir vantagem econômica que beneficie a si ou a terceiro, causando lesão à União. Ou seja, um funcionário público adquire imóveis que não são compatíveis com a sua renda ou patrimônio.
Acontece quando o agente público pratica atos que tragam prejuízos financeiros à União, tais como: aplicação irregular da verba pública; uso da verba pública para fins particulares; facilitar o enriquecimento de terceiros através do uso do dinheiro público.
São os atos que violem princípios como imparcialidade, legalidade, honestidade, lealdade às instituições públicas. Exemplos dessas ações são fraudes em concursos públicos realizadas por funcionários públicos.
Apesar de ser uma atitude ilícita, a improbidade administrativa não constitui crime, uma vez que não está descrito no Código Penal. Portanto, sua prática não enseja penas como reclusão ou detenção. A punição para quem pratica a improbidade administrativa, desse modo, é de ordem civil, incluindo desde a perda de bens à perda dos direitos políticos.
Inclusive, a Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis, por 8 anos, os políticos que sejam condenados por decisão colegiada ou em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que mesmo que haja ressarcimento ou restituição dos bens subtraídos, a ação de improbidade administrativa não será extinta.
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