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Perigo: Escolas omissas x Criminalização do bullying

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Por Valtênio Paes de Oliveira (*)

 

Desde os anos vinte do século passado já se tratava do tema bullying na Europa, e a partir de 1970 a Suécia tomou a dianteira. Em nosso país, em 1990 toma fôlego o debate para somente em 2005 surgirem artigos científicos (Lopes 2005). Desde 2013 que estamos defendendo o exercício pedagógico do direito. Nos últimos meses escrevemos, por aqui, várias vezes, sobre a necessidade de gestores regulamentarem as relações de poder e direito no interior das escolas públicas e privadas de todos os níveis. Gestores persistem em manter uma relação de poder e direito à moda do século passado. As mudanças sociais profundas nas últimas décadas empurram as escolas para o paredão. Adequarem-se aos novos tempos ou ficarem obrigadas à judicialização ocupando o lugar da pedagogia? O descrédito poderá aumentar.

Enquanto os gestores escolares se omitem, o legislador mistura pedagogia com legislação penal. Nestes dias, a lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, passou a vigorar tipificando crime e fixando penas relativas às práticas de bullying (intimidação sistemática) e cyberbullying (intimidação sistemática por meio virtual). Por tabela, adentrou nas escolas que não possuem qualquer qualificação profissional nem mecanismos internos para tal enfrentamento.

Reza o artigo 3º da mencionada lei:

“É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações específicas para cada uma delas.

Parágrafo único. Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar”.

Ao estabelecer a participação da comunidade escolar, o legislador determina a participação de pais, alunos, profissionais do magistério e a comunidade do entorno da escola. Não importa que seja pública ou particular de quaisquer níveis na elaboração de “protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente”. No parágrafo único, aborda a necessidade de “capacitação continuada”. Nos dias atuais a grande maioria das escolas não tem órgãos internos com atribuições mínimas de mediação ou conciliação, quanto mais atribuições do exercício pedagógico de direito.

Imagem: Pixabay

Urge, sem trégua, que todos os gestores, de todas as escolas, de todos os níveis, acordem para esta real necessidade, sob pena de terem que conviver com outros atores sociais alheios ao processo educacional. Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, polícia, e outros, estarão chegando com essa nova lei. Que a escola faça sua parte, antes que quem não domina pedagogia caia na tentação equivocada de decidir pela judicialização. Imagine um eventual radical sendo ator numa escola atual!

O cenário é pedagogicamente perigoso. Juiz, promotor, Conselho do Menor e polícia, no exercício de suas respectivas funções, poderão atuar dentro da escola na apreciação destes tipos de crimes. Desvaloriza-se a ato pedagógico típico da escola e põe a criança no meio deste triste imbróglio. Possibilitar judicialização no interior da escola com atores que desconhecem a prática  pedagógica é um terrível equívoco.

Triste cenário ante a omissão dos gestores escolares. Reinventar as relações de poder e direito, no interior das escolas, criar mecanismos internos como conciliação, mediação, e o exercício pedagógico do direito, administrativamente regulamentados, com princípios pedagógicos atualizados, podem ser uma alternativa. Ficarem “deitados eternamente em berço esplêndido” é dormir na vala da omissão pedagógica e de gestão escolar.

Nunca é tarde para se romper tabus, reorganizando a gestão escolar pública e privada, de todos os níveis, de maneira que os atores da comunidade escolar possam ter voz e voto. Para tanto, sistematizar no interior de cada instituição, mecanismos que possibilitem a prática da cultura de paz, do respeito à diversidade, igualdade e do direito, é um bom caminho da pedagogia escolar para reduzir a violência e evitar judicializações dentro dessas instituições.

 

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Valtenio Paes de Oliveira

(*) Professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada-Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.

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