Oriunda da Guarda Urbana no Município da Corte em 1866, e em 1944 transformada em Departamento Federal de Segurança Pública -DFSP-, para depois ser chamado de Departamento de Polícia Federal em 1967. Com a ressalva do período militar, cresceu em atuação, condições técnicas e formação de pessoal, passando ser uma das instituições oficiais admiradas pelo povo brasileiro no século XXI.
Nos últimos três anos, vez por outra, nossa Polícia Federal visita páginas jornalísticas como objeto de manipulação de interesses de governantes em detrimento do interesse público investigativo. Desde a última semana de janeiro de 2022, o episódio de tomada de depoimento do presidente da República foi destaque maior. Troca de delegados, antes e durante investigações, troca de direções em várias regiões do país, acesso a assuntos sigilosos por autoridades alheias à função, desobediências, abuso de poder noutros casos, divergências políticas internas vindo a público, etc podem ensejar descréditos na condução de investigações. Afinal qual o dever da Polícia Federal?
Reza o artigo 144 de nossa atual Carta Magna:
“Segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de várias instituições, dentre elas, a Polícia Federal. Seu parágrafo primeiro estabelece:
§ 1º A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
No momento que o planeta precisa cada vez mais de fortalecer democracias, nosso país precisa de instituições fortes. Desobedecer, interferir na polícia investigativa é contribuir para o fracasso de investigações. O que seria da justa investigação policial se cada governante forçasse o caminho a ser seguido? Toda ação científica jurídica pressupõe técnicas onde quem está no poder popular desconhece. Numa democracia, para frear abusos e fortalecer o equilíbrio social é necessário instituições independentes.
O interesse público é inegociável em qualquer governo, independentemente de qualquer tendência. Governos arbitrários ou fracos buscam sustentação no uso ilegal da força militar justamente porque não tem competência para se estabelecerem na democracia. O pensamento e a prática democráticos se alimentam mutuamente. Usar a democracia para a prática de arbitrariedades é estelionato político no caminho de ditaduras. Dirigentes governistas têm mandatos temporários, o país tem valores culturais e jurídicos históricos que perpassam gerações secularmente, por isso precisa de polícia de Estado brasileiro.
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(*) Valtênio Paes de Oliveira é professor, advogado, especialista em educação, doutor em Ciências Jurídicas, autor de A LDBEN Comentada -Redes Editora, Derecho Educacional en el Mercosur- Editorial Dunken e Diálogos em 1970- J Andrade.
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