Articulistas

Quando é obrigatório seguir um regime de bens específico?

Compartilhe:

Por João Valença (*)

Quando uma pessoa contrai matrimônio ou passa a viver em união estável, ela passa a viver em plena comunhão de vida com seu cônjuge ou companheiro. Assim, presume-se que poderão construir um patrimônio enquanto estiverem em juntos, expandindo aquele que já possuía. Para regular as relações patrimoniais que podem surgir durante a relação, existe o regime de bens.

Os cônjuges podem escolher o regime de bens que regula o matrimônio através do pacto antenupcial, enquanto os companheiros podem escolhê-lo através do contrato de convivência ou do reconhecimento da união estável.

Caso o casal deixe de explicitar qual regime de bens deseja que regule a relação, a lei impõe que a união se dê com base no regime da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

Neste regime de bens, todos os bens que forem adquiridos durante a união, pertenceram ao casal. Portanto, caso o relacionamento chegue ao fim, todo o patrimônio construído durante a constância do casamento civil ou da união estável será dividido meio a meio entre as partes.

Existem alguns casos, no entanto, em que o casal não pode escolher qual regime de bens regulará a união. Portanto, eles são obrigados a adotar um determinado regime imposto pela lei. Logo, o regime não é imposto por conta da falta de escolha do casal, mas porque a lei não oferece escolha a esse grupo de pessoas.

São elas:

  • As pessoas que se casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento;
  • A pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • Todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, ou seja, autorização judicial.

O regime imposto é o da Separação Obrigatória de Bens, no qual o que cada um adquiriu pertence apenas a si. Ou seja, não existe um patrimônio do casal, mas patrimônios individuais. Portanto, não há partilha de bens caso a união chegue ao fim, exceto quando uma das partes consegue comprovar que contribuiu para a aquisição daquele bem.

(*) João Valença é  advogado da VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

Compartilhe:
Só Sergipe

Site de Notícias Levadas a Sério.

Posts Recentes

Não importa o placar: 6×1 ou 4×3; sem uma mudança na tributação sobre a folha, o trabalhador sempre perde

  Por Juliano César Souto (*)   Brasil enfrenta um desafio estrutural que vai além…

16 horas atrás

Cultura Geral – Ou do ‘de tudo um pouco’ ao ‘nada com coisa alguma’

  Por Léo Mittaraquis (*)   Para os diamantinos próceres Marcos Almeida, Marcus Éverson e…

19 horas atrás

Deixe-me outro dia

  Prof. Dr. Claudefranklin Monteiro Santos (*)   tema do presente artigo foi inspirado na…

2 dias atrás

Banese alcança lucro de R$ 106,1 milhões nos nove primeiros meses de 2024

  O Banese apresentou um lucro líquido ajustado de R$ 106,1 milhões nos nove primeiros…

2 dias atrás

Árvore caída ou precisando de poda? Saiba quem acionar dependendo da situação

  Se uma árvore cai sobre a rede elétrica ou seus galhos alcançam os fios,…

2 dias atrás

A vida pede calma

  Por Luiz Thadeu Nunes (*)   esembarquei no aeroporto Santos Dumont, no centro do…

2 dias atrás