Valtênio Paes de Oliveira (*)
Fala-se bastante em direito à educação. Órgãos mundiais, Constituições nacionais, estaduais e municipais, estão repletas do tema, porém direito no ensino e na escola continua fragilizado. O “exercício pedagógico do direito” é pouco acionado. Uma contradição da própria escola e dos conselhos de educação. Se a escola é também guardiã da democracia e da conscientização política, por que encastelar o monopólio do poder e do direito na mão de dirigentes escolares?
A existência do devido processo legislativo, no interior das escolas públicas e particulares, é exercício de cidadania porque permite às escolas, práticas de regularidade e legitimidade de procedimentos de direito, entre os atores da comunidade escolar. Os conselhos escolares no âmbito da escola e dos conselhos de educação municipais, estaduais, distrital e nacional são responsáveis, na esfera administrativa, por esta persecução. Decisões de gestores públicos ou privados, neste processo legislativo, podem não ser terminativas, pois, estão sujeitas às possibilidades de recurso se algum ator da comunidade escolar agir em tempo hábil. Mais uma razão para regulamentação nos conselhos escolares e nos conselhos de educação ou seus equivalentes.
Na escola pública alguns conselhos são fortalecidos e o direito no ensino flui, mas na escola particular pouco se pratica. Poder, direito, ensino e democracia formam um quarteto elementar para sustentar o que chamamos de “exercício pedagógico do direito”. Alguns conselhos escolares e gestões públicas ou privadas se omitem nesta caminhada.
No nosso trabalho de conclusão do curso de doutorado em 2012 dedicamos uma reflexão sobre o tema. A aplicação da matéria não é novidade. Desde 2013 o Estado de São Paulo, dentre outros conselhos, já tem regulamentação através a Deliberação CEE-120 de 20-5-2013 ao estabelecer todo o processo legislativo da tramitação do feito. Na mesma toada, o Conselho Municipal de São Paulo através do protocolo CME 24/14 regulamentou pedido de reconsideração e recurso naquele município em 2014 para as escolas públicas.
O instituto jurídico permite aos pais ou responsáveis se insurgirem contra decisões nas escolas, por meio da apresentação de pedidos de reconsideração ou recurso. A direção, assim, deve avaliar o pedido e apresentar resposta consistente aos pais e responsáveis em tempo hábil. Muitas escolas sergipanas não aplicam em seus regimentos tais possibilidades, tampouco, conselhos de educação se dignaram regulamentar a propositura.
Se conselhos de educação não regulamentam, também contribuem para deseducar juridicamente ao bloquearem a possibilidade do Jus esperneandi em obediência ao princípio do contraditório, opondo-se às decisões monocráticas das direções escolares. Regulamentar normas de convivência escolar reduz e previne a prática de violência na escolar, fortalece a cultura de paz, facilita conviver com conflitos e soluções pacíficas e criativas, dentro da escola, tão necessárias nos dias atuais. Ademais, evitará proliferação de ações como mandado de segurança contra atos de direção de escola, rotina no meio forense.
Conselhos escolares e regimentos escolares ao deliberarem sobre normas de convivência na comunidade escolar fortalecem seus protagonismos, revigoram o sistema educacional e as relações entre seus atores. Regimentos na escola pública como na particular, devem constar procedimentos do direito de recorrer. Abdicar é permitir que a direção escolar continue com o monopólio do poder e do direito no ensino, caminho fértil para redução do saber e da ética fundada no coletivo.