O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe que vinculavam os subsídios dos deputados estaduais, do governador e do vice-governador. A decisão, unânime, foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6468, julgada na sessão virtual encerrada no dia 2 de agosto.
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 4.750/2003, que define que os parlamentares receberão, como subsídio, 75% do que ganham os deputados federais, e a Lei estadual 5.844/2006, segundo a qual o governador e o vice não poderão receber remuneração inferior ao subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e do deputado estadual, respectivamente.
A ação também questiona o artigo 4º do Decreto Legislativo 7/1998, fixando que o governador e o vice não terão vencimentos menores que os deputados federais e estaduais, respectivamente, e o artigo 3º da Lei 4.750/2003, que dá aos deputados estaduais, no início e no fim de cada sessão legislativa, uma ajuda de custo igual ao valor do subsídio.
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as normas que vinculam os subsídios desses agentes públicos violam a sistemática constitucional relativa à remuneração da função pública. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe que cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático, salvo nas hipóteses expressamente elencadas em seu texto, .
Ele explicou que a adoção do subsídio mensal dos deputados federais para fixar o dos deputados estaduais resulta em aumento automático, o que é constitucionalmente proibido. O mesmo ocorre em relação ao governador e ao vice. O ministro destacou que essa vinculação, vertical ou assimétrica, viola também a autonomia federativa (artigo 25), pois retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos.
Sobre a gratificação a título de ajuda de custo, o ministro Fachin ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, seu pagamento não viola a regra constitucional referente à remuneração dos agentes públicos (artigo 39, parágrafo 4º), pois indeniza os deputados pelos custos inerentes à acomodação na capital do estado.
Fonte: STF
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